O MP/SP ingressou com recurso em ação coletiva, contra cláusula que fixava a retenção de valores entre 50 e 70% do valor pago pelo comprador, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel pela inadimplência do consumidor.
A 3ª Turma do STJ julgou parcialmente procedente o pedido limitando este percentual para 25% dos valores pagos pelos consumidores, já abrangendo a quantia paga a título de comissão de corretagem.
Para a relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi a orientação mais atual da 2ª seção, nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/18, com a retenção de 25% das parcelas pagas, é “adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta”.
A Ministra também expressou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a comissão de corretagem, que deve ser devolvida integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora.
A decisão foi unânime.
Processo REsp 1.820.330
Fonte: Migalhas