A autora ajuizou ação de divórcio litigioso, afirmando que estava separada do marido desde 2018. A 3ª Vara Cível de Sorriso/MT, no entanto indeferiu o pedido da autora, que recorreu por meio de agravo de instrumento para o TJ/MT.
A desembargadora Clarice Claudino da Silva reformou a decisão de 1º grau, explicando que para o divórcio ser decretado basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges, para o rompimento do vínculo matrimonial, por isso é dispensada a análise de qualquer outro motivo. Sendo o divórcio um direito potestativo, (não admite contestação), incondicionado e extintivo.
Desta forma, é plenamente plausível a dispensa de produção de provas e o consenso da parte contrária, pois qualquer alegação não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da outra parte em se divorciar. Cabendo a parte se sujeitar a decretação do divórcio.
Processo: 1000513-02.2022.8.11.0000
Fonte: Migalhas