Autor: Daniel Porto de Assis
A adolescente possui esquizofrenia e deficiência intelectual e a época dos fatos estava sob a tutela do pai. Só que o réu internou a filha em uma casa de saúde em outro estado e não realizou nenhuma visita pelo período de dois anos.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de 1º grau, que condenou o pai por abandono da filha adolescente e com deficiência. As penas foram arbitradas em prestação de serviços a comunidade pelo período de um ano e dois meses e prestação pecuniária no importe de um salário mínimo.
O Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, relator do acórdão, considerou a responsabilidade criminal do réu: “pois é irrefutável que abandonou sua filha, pessoa com deficiência e com 17 anos de idade, completamente incapaz de se defender dos riscos resultantes de tal conduta” e “sobretudo porque – dos inúmeros relatórios técnicos juntados aos autos – se verifica que o réu foi alertado repetidas vezes sobre a ilegalidade de sua conduta pelos assistentes sociais, psicólogas e demais profissionais do CREAS e órgãos congêneres, quedando-se inerte quanto a sua responsabilidade sobre a filha”.
Processo: 0004782-85.2017.8.26.0024
Fonte: Migalhas