Autor: Daniel Porto de Assis
O casal homoafetivo teve um relacionamento (união estável) por sete meses e neste período decidiram ter um filho por inseminação artificial caseira, com um doador que foi encontrado em uma rede social.
O relacionamento terminou logo após a confirmação da gravidez e a ex-companheira que não iria gerar a criança decidiu que não tinha mais o interesse de ser mãe.
A gestante entrou com uma ação declaratória de maternidade, com pedido de indenização por danos morais e a fixação de alimentos gravídicos. A juíza da Vara da Família e Sucessões que analisou o caso afastou o pedido de indenização por danos, para que o pedido seja feito em ação própria na Vara Cível. O pedido de maternidade também não foi considerado pela magistrada.
Só que em tutela de urgência o pedido de alimentos gravídicos foi fixado em 20% dos rendimentos líquidos da ex-companheira. O entendimento da juíza está no artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 dos Alimentos Gravídicos:
“Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
“Deve ser aplicado por analogia, por existirem indícios da existência de um relacionamento homoafetivo entre as partes, bem como de que a gravidez, resultou de decisão de ambas, tendo a requerida tomado todas as providências para a realização da inseminação artificial caseira na autora”, destacou a juíza.
Fonte: IBDFAM