O autor teve sua imagem vinculada ao homicídio de uma criança nas duas emissoras rés. Para o desembargador Luís Mário Galbetti, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, não está em pauta o direito a liberdade de informação da imprensa, previsto na Constituição, mas a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera das empresas rés, que tem abrangência nacional.
A precipitação em dar a informação resultou em ofensa à honra do autor, a qual configurou o dano moral e a obrigação da retratação.
Para o magistrado a postura de uma das emissoras foi intolerável, já que descumpriu uma liminar para retirar digitalmente a foto do autor da matéria que estava disponível no Youtube, o que gerou multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.
Cada empresa deverá indenizar o autor em R$ 50 mil, por danos morais.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes, com votação unânime.
Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004
Fonte: TJSP