Autor: Daniel Porto de Assis
O autor entrou com uma ação, na qual ele conta que foi casado com a ré por mais de 10 anos, no regime da comunhão parcial de bens. Explica que em julho de 2018, o casamento acabou e ele deixou o lar, período em que a ex-mulher iniciou o uso exclusivo do imóvel adquirido enquanto estavam casados.
De acordo com o autor, ele paga as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, além da pensão da filha, com isso requereu que a ex-companheira lhe pague aluguel pela utilização do imóvel.
A ex-mulher se defendeu alegando que mora no apartamento junto com a filha menor de idade e que a despesas de sustento da filha tem que ser de responsabilidade de ambos, incluindo a moradia, razão esta que não deve pagar aluguel para o ex-marido. Também citou que não pode pagar aluguel, já que a partilha não foi realizada.
O juízo da 1ª instância explicou que foi comprovado a compra do imóvel na constância do casamento e sob o regime da comunhão parcial de bens, em que o Autor é proprietário de 50% do imóvel e com o uso exclusivo do apartamento pela Ré, cabe a ela pagar aluguel para o autor.
A ex-mulher interpôs recurso, entretanto a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que a sentença de 1º grau deve ser mantida na íntegra, pois está de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal:
“Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.”
Processo: 0705548-05.2019.8.07.0009
Fonte: Direito News